sábado, 31 de julho de 2010

Propaganda Eleitoral 2010


Propaganda eleitoral 2010: veja o que pode e o que não pode
Começa oficialmente a campanha eleitoral dos candidatos que pretendem concorrer a disputa deste ano. É hora de botar as candidaturas da rua, fazer o “corpo a corpo” com a população para tentar garantir a preferência do eleitorado pensando no dia 3 de outubro.
Mas, nem tudo é permitido
Conforme a Lei nº 9.504/97, alterada pela Minirreforma Eleitoral – Lei nº 12. 034/09, e regulamentada pela Res. TSE nº 23. 191/09, veja o que é permitido ou não na propaganda partidária.
É PERMITIDA A PROPAGANDA:
1. Por folhetos, volantes e impressos, os quais devem conter o número de inscrição no CNPJ ou o número do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, e editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.
2. Na realização de comícios, no horário de 8h às 24h. É permitida a utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário acima estabelecido.
3. Por meio de alto-falantes, amplificadores e carros de som, das 8 horas às 22 horas, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição.
4. Por meio de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
5. Em veículos automotores particulares, por meio de bandeirolas, displays, flâmulas e adesivos.
6. Em bens particulares, através de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em lei.
7. Na imprensa escrita até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
8. No rádio e na televisão, somente a propaganda eleitoral gratuita, a ser realizada de conformidade com o disposto na legislação eleitoral.
9. Na internet, após o dia 5 de julho do ano da eleição, podendo ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural
É PROIBIDA A PROPAGANDA
1. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Nesses locais é vedada propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
2. Através da confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
3. Paga, no rádio e na televisão. Propaganda eleitoral no rádio e na TV, inclusive emissoras comunitárias, só a gratuita.
4. Mediante outdoors.
5. Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.
6. Mediante showmício e evento assemelhado, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas para animar comício e reunião eleitoral.
7. Por meio de simulador de urna eletrônica.
8. Também são proibidas as propagandas que (Código Eleitoral, art. 243, V, VI e VIII):
- Impliquem oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
- Perturbem o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- Prejudique a higiene e a estética urbana.
Para ter acesso a cartilha completa da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional

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